Of. Circular nº 034/2012 Florianópolis, 27 de Junho de 2012
De: Secretaria de Assuntos Jurídicos
e Trabalhistas
Para: Coordenações Regionais
Assunto: Questionamentos
sobre Devolução do Imposto Sindical
Companheiros/as,
Tendo em vista alguns questionamentos
que temos recebido sobre a devolução da parte que cabe ao sindicato do Imposto
Sindical, vimos por meio deste esclarecer:
1 – A cobrança do Imposto
Sindical foi estendida aos servidores públicos a partir do ano de 2009, pela Instrução
Normativa Nº 1, de 30 de setembro de
2008, do Ministério do Trabalho e Emprego. É importante salientar que,
apesar do nome “Contribuição Sindical” trata-se de um imposto compulsório e não
de uma contribuição que tenha qualquer tipo de interferência na arrecadação por
parte do sindicato.
2 - Apesar de o desconto ter ocorrido
desde 2009, os recursos devidos à entidade só foram repassados no final de
2011, após várias ações administrativas e jurídicas, junto ao governo do estado
e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Após o recebimento dos
recursos devidos ao SINTE/SC, cumprindo decisão congressual este repassa aos
associados/as o valor igual à parte recebida.
Alertamos ainda, que o
SINTE/SC, não recebeu integralmente os valores a ele devidos dos anos de 2009 a
2011 e os valores de 2012 encontram-se retidos por ordem judicial devido à ação
impetrada pela CSPB (Confederação dos Servidores Públicos do Brasil) entidade
que não nós representa, pois somos filiados a CNTE.
3 – De acordo com a
legislação vigente, a distribuição dos recursos do Imposto Sindical é a
seguinte:
a) 5% (cinco por cento) para
a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008);
b) 10% (dez por cento) para a
central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008);
c) 15% (quinze por cento)
para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008);
d) 60% (sessenta por cento)
para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008);
e) 10% (dez por cento) para a
‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008);
4 – Como os valores do
Importo Sindical são tratados como recursos públicos, sua aplicação é regulada
pelo Art. 592 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) da seguinte forma:
Art. 592 - A contribuição
sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e
controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos
estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008).
(…)
II - Sindicatos de
empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
a) assistência jurídica;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
b) assistência médica,
dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
c) assistência à maternidade;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
d) agências de colocação;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
e) cooperativas; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
f) bibliotecas; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
g) creches; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
h) congressos e conferências;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
i) auxílio-funeral; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
j) colônias de férias e
centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
l) prevenção de acidentes do
trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
m) finalidades desportivas e
sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
n) educação e formação
profissional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
o) bolsas de estudo.
(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
(…)
§ 1º A aplicação prevista
neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá,
sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao
Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que
assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
§ 2º Os sindicatos poderão
destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da
contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas,
independentemente de autorização ministerial. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
§ 3º O uso da contribuição
sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades
sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa
do Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
Observamos ainda, o que
dispõe o art. 592, § 1º, quando prescreve que aplicação das receitas de
contribuições sindicais ficará a critério de cada entidade, segundo as
peculiaridades da respectiva categoria, “facultado
ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que
assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade”.
5 – De acordo com a
explicação dada pelos advogados do sindicato na reunião do Conselho
Deliberativo de 10 e 11 de fevereiro de 2012, a devolução dos valores do
imposto sindical aos filiados não dispõe de base legal, contrariando a
vinculação de gastos previsto pelo Art. 592, II da CLT, podendo acarretar
responsabilização civil e criminal. Apesar disto, verificamos que outras
entidades efetuam a devolução dos valores do Imposto Sindical aos seus
filiados, e até o momento nenhuma delas apresentou qualquer problema legal em
relação a este procedimento.
6 - O repasse aos filiados dos
valores equivalentes a 60% do imposto sindical pago, que caberia ao SINTE/SC, é
uma concessão do sindicato aprovada em congresso, pois sempre defendemos a
liberdade e autonomia sindical. Observamos que será cobrado o valor de R$3,00
para custear as despesas advindas deste processo, conforme critérios já
estabelecidos no requerimento encaminhado para este fim.
Foi aprovado também no
Congresso que a parte dos valores não devolvidos aos associados deverá ser
usada para a compra de uma sede para o SINTE/SC. Portanto, os que não
solicitarem a devolução estarão contribuindo para a realização desse sonho de
muitos anos.
Sendo o que tínhamos para o
momento, subscrevemo-nos com;
Saudações Sindicais,
Alvete
Pasin Bedin
Coordenadora
Estadual
|
Aldoir
José Kraemer
Secretário
de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas
|
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