ESCLARECIMENTOS À CATEGORIA SOBRE A GREVE DO MAGISTÉRIO
(CORTE DO PONTO, REPOSIÇÕES E DEMISSÕES DE PROFESSORES EFETIVOS E ACT’S)
Florianópolis, 25 de abril de 2012.
Prezados Companheiros do Magistério,
Diante de uma série de dúvidas advindas do início da paralisação da Categoria do Magistério,
sobretudo após a pressão dos aparelhos estatais da área da educação (SED/SC e GERED’s), de que o Governo Estadual estaria disposto a “radicalizar” sua postura de combate ao movimento grevista, cortando o ponto dos trabalhadores paralisados, bem como diante de denúncias concretas de ameaças de desligamento de professores ACT’s ou de não contratação para o próximo ano letivo, com o lançamento de faltas injustificadas, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC dirige-se a todos os membros da Categoria do Magistério Estadual, a pedido do Comando de Greve, trazendo relevantes esclarecimentos sobre tais questões, nos termos seguintes:
1. Vale reiterar, na mesma linha do que já foi amplamente divulgado na Paralisação de 2011, que a Greve dos Trabalhadores do Magistério tem proteção constitucional. Trata-se de um movimento justo e constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores públicos e privados, nos termos do art. 9º e do art. 37, VII da Constituição Federal e já foi, inclusive, garantida pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Injunção n. 708).
2. Vale ressaltar, também, que temos uma greve diferenciada: mais do que buscar melhores condições de trabalho e remuneração, essa greve representa a reivindicação justa e legítima pela aplicação da Lei do Piso Nacional, já declarada constitucional pelo STF (ADI n. 4167). O que se pretende, na verdade, é o cumprimento das promessas do Governo Estadual, ao final da Greve de 2011, no sentido de que passaria a assegurar a aplicação da Lei do Piso Nacional na carreira do Magistério Estadual, sem nova compressão da tabela de vencimentos e sim com a sua descompactação, o que infelizmente não aconteceu.
3. Portanto, como acusar de ilegal uma greve que nada mais pretende do que a observância de uma Lei Federal? Não há nessa greve qualquer excesso ou ilegalidade. Há sim a busca dos legítimos direitos da categoria do magistério.
4. E mais: a Assessoria Jurídica do SINTE/SC afirma que todos os trâmites e procedimentos necessários para a regular deflagração da greve foram integralmente observados! Houve, inclusive, prévia notificação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação, como manda a lei. A greve é, portanto, legal e legítima!
5. Nesse sentido, qualquer ameaça de corte de ponto dos trabalhadores grevistas, bem como a sua efetiva implantação, representa clara e inegável ofensa ao direito de greve, com direta ofensa à Constituição Federal.
6. Ademais, como historicamente vivenciado nas anteriores paralisações do magistério estadual, ao final da Greve é negociado o abono das faltas e a efetiva reposição das aulas, sem prejuízo ao
alendário letivo, o que ocorreu inclusive na Greve de 2011. Portanto, a ameaça de corte de ponto pela SED/SC e GERED’s, no presente momento, é totalmente arbitrária, despótica e ofensiva ao direito de greve dos trabalhadores da educação.
7. Cabe, ainda, reiterar (a exemplo do que foi esclarecido na Greve de 2011) que ninguém poderá ser demitido (Trabalhador efetivo/estável) ou dispensado (Professor ACT), por conta de “faltas de greve”.
8. A “falta de greve” não é uma falta comum (injustificada). Não caracteriza, portanto, “abandono de cargo” para fins de demissão. Segundo vários precedentes judiciais, o abandono de cargo, para fins de demissão, exige a comprovação de que o servidor teve a intenção de abandonar o serviço público (anumus abandonandi). Segue, apenas para exemplificar, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 132, INC. II, E 138 DA LEI 8.112/90. PEDIDOS DE LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE E DE RECONSIDERAÇÃO DO ATO QUE NEGARA CESSÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se pacífica quanto à necessidade de que a Administração demonstre a intenção, a vontade, a disposição, o animus específico do servidor público, tendente a abandonar o cargo que ocupa, para que lhe seja aplicada a pena de demissão. (MS n. 10150/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2005, DJE 06/03/2006) (grifou-se)
9. Portanto, não se pode aceitar que as “faltas de greve”, não havendo negociação ao final para reposição das aulas, sejam consideradas para fins de demissão (Trabalhador efetivo/estável) ou dispensa (Professor ACT), por abandono de cargo ou função. O disposto no art. 167, II e § 1° da Lei Estadual n. 6.844/86 (30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados de faltas injustificadas) e no art. 13, V da Lei Complementar n. 456/09 (03 dias consecutivos ou 05 intercalados de faltas injustificadas) não podem ser aplicados para os casos de “faltas de greve”.
10. Inclusive no caso de Contrato Temporário de Professor ACT, dispensado por conta de fim de contrato durante a greve, não sendo caso de retorno do Professor Titular para a disciplina, poderá ser buscada a sua regular renovação, via “procedimentos internos” nas Escolas e nas GERED, já que essa era a prática antes da paralisação, comprovando-se que o contrato somente não foi renovado por conta da greve, o que seria ilegal. Da mesma, não se tem qualquer notícia de professores ACT’s que tenham sofrido restrições na contratação em 2012, por conta de faltas de greve em 2011.
Com esses esclarecimentos, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC assegura a legalidade e legitimidade da greve, sendo que os prejuízos porventura sofridos pela categoria, coletiva ou individualmente, deverão ser objeto de futuras análises. Reiteramos que a aplicação da Lei do Piso Nacional reflete a justa e legítima pretensão da categoria, que não pode sucumbir a pressões casuísticas e totalmente ilegais e inconstitucionais do Governo.
ALVETE PASIN BEDIN
COORDENADORA ESTADUAL
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ALDOIR JOSÉ KRAEMER
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E TRABALHISTAS
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JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM
CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC
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MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA
CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC
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