O SINTE/SC vem através deste, esclarecer as dúvidas de alguns trabalhadores da educação, que divulgaram em redes sociais que não houve reajuste salarial de 8% para o magistério em 2012 e o que o Sindicato está mentindo. Também é necessário lembrar a grande luta da categoria da educação em 2011, numa greve histórica de 62 dias, que mexeu com toda estrutura de Governo e com certeza colaborou para que o funcionalismo recebesse este reajuste.
Conforme anunciado e publicado em toda imprensa (http://www.valor.com.br/ brasil/1097258/governo-de-sc- concede-reajuste-de-8-para- todos-os-servidores), o Governo do Estado anunciou reajuste de 8% para todo o funcionalismo público de SC, incluindo a educação. Talvez esteja havendo alguma confusão por parte de algumas pessoas, que não compreenderam a “fórmula” do reajuste. Pois bem, explicaremos:
1º - O reajuste é calculado em cima da última folha do ano, ou seja, dezembro de 2011;
2º - O Governo anunciou pagamento a partir de janeiro em 2 parcelas: 4% em janeiro e 4% em maio de 2012;
3º Os valores do reajuste não são cumulativos, sendo assim, mesmo sendo pago em duas parcelas, o valor total dos 8% são calculados pela folha de dezembro de 2011, não há o somatório de 4 + 4.
Vejam o exemplo do aumento real na folha:
Nível
|
Dezembro/2011
|
Janeiro/2012
|
Maio/2012
| ||||
8 A
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R$1.486,11
|
R$1.545,55
|
R$1.605,00
| ||||
10 A
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R$1.723,43
|
R$1.792,37
|
R$1.861,30
| ||||
12 A
|
R$1.998,65
|
R$2.078,60
|
R$2.158,54
| ||||
Conforme LEI Nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0521.0/2011
DO: 19.240 de 23/12/11
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a data-base para fins de revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É fixada em janeiro de cada ano a data-base para fins de revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 1º Fica vedada a cumulação do aumento concedido em razão da revisão geral anual prevista no caput deste artigo, com a majoração de gratificações que venham a ocorrer a partir da data de publicação da lei específica prevista no inciso II do art. 2º desta Lei.
§ 2º Para o exercício de 2012, considera-se lei específica para os fins do § 1º deste artigo, o aumento previsto no art. 3º desta Lei.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:
I - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; e
V - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Para o exercício de 2012, o índice de revisão geral da remuneração e subsídio dos servidores públicos civis e militares estaduais será de 8,00% (oito por cento), sobre a base remuneratória de dezembro de 2011 e será aplicado parceladamente, observando o seguinte cronograma:
I - 4,00% (quatro por cento), a partir do mês de janeiro de 2012; e
II - 4,00% (quatro por cento), a partir do mês de maio de 2012.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2014), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
O SINTE ressalta que o caso da Educação é diferente, pois temos a Lei do Piso e este reajuste de 8% está longe de contemplar a categoria. Por isso, continuamos as discussões e a luta com o Governo, exigindo o pagamento do Piso na Carreira e a descompactação da nossa tabela salarial. Destacamos que o Governo paga de maneira complementar os servidores da educação que não atingem o Piso de R$1450,75 no vencimento inicial.
Contatos:
Alvete Pasin Bedin – Coordenadora Estadual SINTE/SC
(49)9126-1380 (48)9177-3304
Janete Silva – Vice-Coordenadora Estadual do SINTE/SC
(48)9931-1960 (48)9178-9477
Anna Julia Rodrigues – Secretária Geral SINTE/SC
(48) 9178-7029
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