“O que me preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem-caráter, nem dos sem-ética. O que mais me preocupa é o silêncio dos bons”. (Martin Luther King)

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Of. Cir. 017 Resposta Enturmação MP-SC


Referente: Enturmação


No dia 24 de abril ultimo a Coordenação Regional, juntamente com a presença de professores, pais e alunos, protocolou junto ao Ministério Público Estadual na Comarca de Blumenau/SC, um pedido de Representação Escrita contra a realização da Enturmação proposto pelo Governo do Estado de Santa Catarina as Unidades Escolares.
Em resposta o Ministério Público Estadual da Comarca de Blumenau apresentou a seguinte Recomendação sob nº 0002/2013/04PJ/BNU, que recomenda: “1) Que a Secretária de Estado da Educação, por meio da 15º GERED....cumpra, integralmente, o dispositivo nos arts. 67, VI, e 82, VII, a,b,c, da Lei Complementar nr. 170/98,  em relação ao número de alunos por sala de aula, na Escolas Estaduais do Município de Blumenau.  2) que tal recomendação seja cumprida em  05 (cinco) dias...”
Neste sentido cabe comunicar a TODAS AS UNIDADES ESCOLARES, que não há enturmação nas Escolas Estaduais do município de Blumenau (em anexo a Recomendação).
Primeiro passo: Exigir o cumprimento da Lei 170/98 (número de alunos e metragem) como recomenda o MP.
Segundo passo: caso persistirem, devem encaminhar ao SINTE/Blumenau um oficio comunicando o não cumprimento da Recomendação do Ministério Público, a fim de providenciar cobrança judicial a Unidade infratora.
Terceiro passo: fazer um comunicado por escrito ao Ministério Público Estadual da Comarca de Blumenau, aos cuidados da Sra. Kátia Rosana Pretti Armange pelo não cumprimento e solicitar uma diligencia a fim de cumprir a medida solicita pelo MP.


Devem encaminhar para o SINTE e MP: oficio comunicando o não cumprimento por parte a Direção da Unidade Escolar; número correto de alunos nas salas enturmadas, números de salas enturmadas, número de salas anterior a enturmação e a metragem correta das salas enturmadas (espaço aluno, professor/a e equipamentos), se possível fotos das turmas, apresentando a enturmação.

Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos, e nos colocamos a disposição para quais quer duvidas que possam surgir. 




RECOMENDAÇÃO DO MP-SC:





Blumenau, 24 de abril de 2013.                     


Ilustríssima Senhora
Maria Isabel Porto Paes Schulz
Gerência Regional de Educação
Secretaria de Desenvolvimento Regional de Blumenau
Rua Braz Wanka, 238, Asilo
CEP: 89035-160 Blumenau-SC



PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO n. 06.2013.00004929-9.


RECOMENDAÇÃO nº 0002/2013/04PJ/BLU


Ementa: Recomenda que a Secretaria de Estado da Educação, por meio da 15ª GERED – Gerência Regional de Educação de Blumenau, cumpra, integralmente, o disposto nos arts. 67, VI, e 82, VII, a, b, c, da Lei Complementar nr. 170/98, em relação ao número de alunos por sala de aula, nas Escolas Estaduais do Município de Blumenau.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 4ª Promotoria de Justiça  da Comarca de Blumenau – Promotoria da Infância e Juventude, representado, neste ato, pela Promotora de Justiça adiante assinada, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no disposto no art. 26, I, da Lei n. 8.625/93 e no art. 84, § 1º,  da Lei Complementar Estadual nº 197/00;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é o Órgão encarregado de tutelar os interesses difusos e coletivos, de acordo com o que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o aspecto humanitário, social, preventivo e democrático do ordenamento jurídico brasileiro, ao priorizar os direitos à vida, à saúde e à dignidade humanas, consoante expressamente disposto na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III; artigo 5º, caput, artigo 6º e artigo 196);
CONSIDERANDO que foi garantido à criança e ao adolescente o direito a proteção à vida e à saúde (art. 7º, ECA), bem como o direito de proteção contra qualquer forma de negligência, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (art. 5º, ECA);
CONSIDERANDO o disposto pelo art. 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual: "A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho [...]";
CONSIDERANDO que, segundo art. 54, §§ 1º e 2º do ECA, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e, o seu não oferecimento pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente;
CONSIDERANDO que o artigo 25 da Lei n.º 9394/96, que estabelece as bases e diretrizes da educação nacional, dispõe que "Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento", cabendo "ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.";
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 170/98 em seu artigo 26, X, estipula que "A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) X - o número de educandos por sala de aula, definido de acordo com critérios técnicos e pedagógicos, deve ser tal que possibilite adequada comunicação do aluno com o professor e aproveitamento eficiente e suficiente";
CONSIDERANDO que o art. 67 da Lei Complementar nº 170/98 dispõe que "As escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por: (...) VI – oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos";
CONSIDERANDO que o art. 82 da Lei Complementar nº 170/98 estabelece que "O Plano Estadual de Educação, articulado com os planos nacionais e municipais, será elaborado com a participação da sociedade catarinense, ouvidos os órgãos colegiados de gestão democrática do ensino, incluído o Fórum Estadual de Educação, devendo, nos termos da lei que o aprovar, contemplar: (...) VII – número de alunos por sala de aula que possibilite adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos e níveis de ensino, da seguinte forma: a) na educação infantil, até quatro anos, máximo de 15 crianças, com atenção especial a menor número, nos dois primeiros anos de vida e, até os seis anos, máximo de 25 crianças; b) no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta série ou ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos; c) no ensino médio, 40 alunos.";
CONSIDERANDO por fim, ter chegado a esta Promotoria de Justiça informação de que há determinação por parte dos gestores estaduais quanto à necessidade de realização de reenturmação de alunos de escolas estaduais de Blumenau, o que está gerando inconformismo por parte dos professores, pais e alunos, que alegam que com a reenturmação as salas de aula não comportarão o número máximo de alunos de acordo com a metragem das salas,

RESOLVE RECOMENDAR:

1. Que a Secretaria de Estado da Educação, por meio da 15ª GERED – Gerência Regional de Educação de Blumenau, cumpra, integralmente, o disposto nos arts. 67, VI, e 82, VII, a, b, c, da Lei Complementar nr. 170/98, em relação ao número de alunos por sala de aula, nas Escolas Estaduais do Município de Blumenau.

2. Que tal recomendação seja cumprida em 05 (cinco) dias, encaminhando-se a esta Promotoria de Justiça, em igual prazo, informações sobre o seu efetivo cumprimento.

Atenciosamente,

Blumenau, 24 de abril de 2013.


Kátia Rosana Pretti Armange
Promotora de Justiça

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