Referente: Enturmação
No dia 24 de
abril ultimo a Coordenação Regional, juntamente com a presença de professores,
pais e alunos, protocolou junto ao Ministério Público Estadual na Comarca de
Blumenau/SC, um pedido de Representação Escrita contra a realização da
Enturmação proposto pelo Governo do Estado de Santa Catarina as Unidades
Escolares.
Em resposta o Ministério
Público Estadual da Comarca de Blumenau apresentou a seguinte Recomendação sob
nº 0002/2013/04PJ/BNU, que recomenda: “1) Que a Secretária de Estado da
Educação, por meio da 15º GERED....cumpra,
integralmente, o dispositivo nos arts. 67, VI, e 82, VII, a,b,c, da Lei
Complementar nr. 170/98, em relação
ao número de alunos por sala de aula, na Escolas Estaduais do Município de
Blumenau. 2) que tal recomendação seja
cumprida em 05 (cinco) dias...”
Neste sentido cabe comunicar a TODAS AS
UNIDADES ESCOLARES, que não há enturmação nas Escolas Estaduais do município de
Blumenau (em anexo a Recomendação).
Primeiro passo: Exigir o cumprimento da Lei
170/98 (número de alunos e metragem) como recomenda o MP.
Segundo passo: caso persistirem, devem
encaminhar ao SINTE/Blumenau um oficio comunicando o não cumprimento da
Recomendação do Ministério Público, a fim de providenciar cobrança judicial a
Unidade infratora.
Terceiro passo: fazer um comunicado por
escrito ao Ministério Público Estadual da Comarca de Blumenau, aos cuidados da Sra.
Kátia Rosana Pretti Armange pelo não cumprimento e solicitar uma diligencia a
fim de cumprir a medida solicita pelo MP.
Devem
encaminhar para o SINTE e MP: oficio comunicando o não cumprimento por parte a
Direção da Unidade Escolar; número correto de alunos nas salas enturmadas,
números de salas enturmadas, número de salas anterior a enturmação e a metragem
correta das salas enturmadas (espaço aluno, professor/a e equipamentos), se
possível fotos das turmas, apresentando a enturmação.
Sendo o que
tínhamos para o momento, subscrevemo-nos, e nos colocamos a disposição para
quais quer duvidas que possam surgir.
RECOMENDAÇÃO DO MP-SC:
RECOMENDAÇÃO DO MP-SC:
Blumenau, 24 de abril de 2013.
Ilustríssima Senhora
Maria
Isabel Porto Paes Schulz
Gerência Regional de Educação
Secretaria de Desenvolvimento Regional
de Blumenau
Rua Braz Wanka, 238, Asilo
CEP: 89035-160 Blumenau-SC
PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO n. 06.2013.00004929-9.
RECOMENDAÇÃO nº
0002/2013/04PJ/BLU
Ementa: Recomenda
que a Secretaria de Estado da Educação, por meio da 15ª GERED – Gerência
Regional de Educação de Blumenau, cumpra, integralmente, o disposto nos
arts. 67, VI, e 82, VII, a, b, c, da Lei Complementar nr. 170/98, em
relação ao número de alunos por sala de aula, nas Escolas Estaduais do
Município de Blumenau.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 4ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Blumenau –
Promotoria da Infância e Juventude, representado, neste ato, pela Promotora de
Justiça adiante assinada, no uso de suas atribuições institucionais previstas
nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no disposto
no art. 26, I, da Lei n. 8.625/93 e no art. 84, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 197/00;
CONSIDERANDO
que o
Ministério Público é o Órgão encarregado de tutelar os interesses difusos e
coletivos, de acordo com o que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO
o aspecto
humanitário, social, preventivo e democrático do ordenamento jurídico
brasileiro, ao priorizar os direitos à vida, à saúde e à dignidade humanas,
consoante expressamente disposto na Constituição Federal (artigo 1º, inciso
III; artigo 5º, caput, artigo 6º e artigo 196);
CONSIDERANDO que foi garantido à criança e ao adolescente o direito a
proteção à vida e à saúde (art. 7º, ECA), bem como o direito de proteção contra
qualquer forma de negligência, sendo punido, na forma da lei, qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (art. 5º, ECA);
CONSIDERANDO o disposto pelo art. 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
segundo o qual: "A criança e o adolescente têm direito à educação, visando
ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho [...]";
CONSIDERANDO
que,
segundo art. 54, §§ 1º e 2º do ECA, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo e, o seu não oferecimento pelo Poder Público ou sua
oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente;
CONSIDERANDO que o artigo 25 da Lei n.º 9394/96,
que estabelece as bases e diretrizes da educação nacional, dispõe que
"Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação
adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento", cabendo "ao respectivo sistema de
ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e
locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.";
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 170/98 em
seu artigo 26, X, estipula que "A educação básica, nos níveis fundamental
e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) X - o
número de educandos por sala de aula, definido de acordo com critérios técnicos
e pedagógicos, deve ser tal que possibilite adequada comunicação do aluno com o
professor e aproveitamento eficiente e suficiente";
CONSIDERANDO que o art. 67 da Lei Complementar nº
170/98 dispõe que "As escolas estaduais de educação básica serão
instaladas em prédios que se caracterizem por: (...) VI – oferta de salas de
aula que comportem o número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada
aluno e ao professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados,
respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por
equipamentos didáticos";
CONSIDERANDO que o art. 82 da Lei Complementar nº
170/98 estabelece que "O Plano Estadual de Educação, articulado com os
planos nacionais e municipais, será elaborado com a participação da sociedade
catarinense, ouvidos os órgãos colegiados de gestão democrática do ensino,
incluído o Fórum Estadual de Educação, devendo, nos termos da lei que o
aprovar, contemplar: (...) VII – número de alunos por sala de aula que
possibilite adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios
pedagógicos e níveis de ensino, da seguinte forma: a) na educação infantil,
até quatro anos, máximo de 15 crianças, com atenção especial a menor número,
nos dois primeiros anos de vida e, até os seis anos, máximo de 25 crianças; b)
no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta série ou ciclos
iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos; c) no ensino médio, 40
alunos.";
CONSIDERANDO
por fim,
ter chegado a esta Promotoria de Justiça informação de que há determinação por
parte dos gestores estaduais quanto à necessidade de realização de reenturmação
de alunos de escolas estaduais de Blumenau, o que está gerando inconformismo
por parte dos professores, pais e alunos, que alegam que com a reenturmação as
salas de aula não comportarão o número máximo de alunos de acordo com a
metragem das salas,
RESOLVE RECOMENDAR:
1. Que a
Secretaria de Estado da Educação, por meio da 15ª GERED – Gerência Regional de Educação
de Blumenau, cumpra, integralmente, o disposto nos arts. 67, VI, e 82, VII,
a, b, c, da Lei Complementar nr. 170/98, em relação ao número de alunos por
sala de aula, nas Escolas Estaduais do Município de Blumenau.
2. Que tal
recomendação seja cumprida em 05 (cinco) dias, encaminhando-se a
esta Promotoria de Justiça, em igual prazo, informações sobre o seu efetivo
cumprimento.
Atenciosamente,
Blumenau, 24 de abril de 2013.
Kátia Rosana Pretti Armange
Promotora de Justiça
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