“O que me preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem-caráter, nem dos sem-ética. O que mais me preocupa é o silêncio dos bons”. (Martin Luther King)

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Parecer Reenturmação LC 170-1998 - Número Alunos - Esclarecimentos Juridicos






OFÍCIO Nº. 1113/13/DEPTO. JURÍDICO FLORIANÓPOLIS, 29 DE ABRIL DE 2013.
DA: ASSESSORIA JURÍDICO DO SINTE/SC
PARA: DIRETORIA EXECUTIVA E REGIONAIS DO SINTE/SC

PARECER JURÍDICO

SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.
170/98. NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR SALA. ESPAÇO MÍNIMO
POR ALUNO E PARA O PROFESSOR (METRAGEM QUADRADA).
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PROCESSO DE REENTURMAÇÃO.
NECESSIDADE DE FIEL OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS.
ANÁLISE JURÍDICA DA LEGISLAÇÃO. ESCLARECIMENTOS.

Prezados Companheiros,

A Assessoria Jurídica do SINTE/SC (CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS) procedeu a uma detida análise da consulta formulada pela Diretoria Executiva do SINTE/SC, acerca de uma série de pontos polêmicos relacionados ao “processo de reenturmação”, iniciado pela Secretaria de Estado da Educação (SED/SC), com base na Comunicação Interna n. 0158/2013, de 23.04.2013, seguindo os esclarecimentos preliminares acerca da legislação relacionada ao tema.


Cabe, inicialmente, colacionar os termos do art. 67 da Lei Complementar Estadual n.
170/98, que assim preceitua:
Art. 67. As escolas estaduais de educação básica serão
instaladas em prédios que se caracterizem por:
(…)
VI - oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a
elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não
inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as
áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos.
Em complemento, cabe trazer também à colação o disposto no art. 82, VII da legislação
acima referida:

Art. 82. O Plano Estadual de Educação, articulado com os planos
nacionais e municipais, será elaborado com a participação da sociedade
catarinense, ouvidos os órgão colegiados de gestão democrática do
ensino, incluído o Fórum Estadual de Educação, devendo, nos termos da
lei que o aprovar, contemplar:
(…)
VII - número de alunos por sala de aula que possibilite adequada
comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos e
níveis de ensino, da seguinte forma:
a) na educação infantil, até quatro anos, máximo de 15 crianças,
com atenção especial a menor número, nos dois primeiros anos de vida e,
até os seis anos, máximo de 25 crianças;
b) no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta
série ou ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos;
c) no ensino médio, 40 alunos.
Conforme se infere expressamente da legislação estadual, há previsão tanto do número
máximo de alunos por sala de aula, bem como a previsão de área mínima de metragem quadrada por
aluno (1,30 m²) e professor (2,50 m²), devendo ser “excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas
por equipamentos didáticos”. Não há, por outro lado, previsão legal de número mínimo de alunos para
desdobramento de turmas, nem área máxima de metragem quadrada por aluno e professor.
Por oportuno, vale acrescentar que qualquer procedimento de reenturmação que não
obedeça efetivamente tais limites legais caracterizará frontal desobediência à legislação, desafiando,
inclusive, a realização de representação aos órgãos do Ministério Público Estadual, em todas as Promotorias
de Justiça onde restar comprovada a afronta à legislação, podendo ser oferecida a denúncia tanto pelo
SINTE/SC e suas regionais, como pelas Associações de Pais e Professores (APP’s) das unidades escolares,
sem prejuízo da possibilidade de denúncia individual de qualquer pai ou responsável por aluno.
Sem mais para o momento, e esperando ter contribuído no deslinde das dúvidas
consultadas, colocamo-nos à disposição para outras informações necessárias. Apresentamos votos de
consideração e apreço.

Florianópolis, 29 de abril de 2013.
José Sérgio da Silva Cristóvam
Advogado do SINTE/SC
OAB/SC 16.298



Nenhum comentário:

Postar um comentário