Prezados Companheiros do Magistério Estadual,
Chegou ao conhecimento do SINTE/SC Orientações emitidas pela Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação (SED), acerca dos procedimentos relativos à estabilidade provisória das servidoras contratadas em caráter temporário (ACT’s). Diante da inconsistência de algumas informações constantes nessas orientações da SED, e a fim esclarecer todos servidores integrantes da carreira do magistério público estadual, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC vem prestar alguns esclarecimentos:
1. Todas as servidoras contratadas em caráter temporário (ACT’s), que engravidaram no decorrer do contrato de trabalho do ano de 2013, fazem jus à estabilidade provisória desde a concepção (gravidez) até cinco meses após o parto (Ação Coletiva do SINTE n. 023.11.009290-5);
2. O direito deve ser pleiteado mediante de requerimento administrativo, com a apresentação de atestado médico que comprove o tempo de gravidez, exame de ultrassonografia e declaração do médico com a possível data do parto;
3. O direito à estabilidade provisória, desde a concepção até cinco meses após o parto, garante à gestante o direito ao trabalho (exercício das atividades de Professora ACT), de modo que todas as servidoras nessa situação fazem jus à escolha de vagas (Processo Seletivo de ACT’s), para que laborem até a data do parto (ressalvados os casos de prescrição médica), recebendo a respectiva remuneração, que compreende o vencimento e todas as vantagens pecuniárias, a exemplo do auxílio alimentação, gratificação de regência de classe e demais benefícios funcionais;
4. Após o parto (ou a partir do 8º mês de gestação), a servidora admitida em caráter temporário possui o direito ao usufruto de licença gestação (afastamento remunerado), pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (Ação Coletiva do SINTE n. 023.10.043870-1), auferindo a regular remuneração;
Importante ressaltar que o SINTE/SC tomará todas as providências e medidas cabíveis, inclusive judiciais se necessário, para garantir o adequado e integral respeito ao direito à estabilidade provisória das ACT’s gestantes, desde a concepção até cinco meses após o parto, sendo que isso inclui, também, o direito à escolha de vagas, desempenho das atividades como ACT no ano subsequente (2014), o recebimento da regular e integral remuneração devida, bem como o direito à licença gestação de 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
Portanto, todas as servidoras devem exigir tais direitos, inclusive acompanhadas de representantes das Regionais do SINTE/SC, sendo que caso ocorram restrições ao direito de escolha de vagas, nos termos das Orientações emitidas pela Gerência de Gestão de Pessoas da SED, indica-se a obtenção da documentação que comprove tal fato, com a imediata remessa à Assessoria Jurídica do SINTE/SC.
Esperando ter contribuído para o deslinde de vossas dúvidas, ficamos à disposição para outras informações e orientações, ressaltando que a Assessoria Jurídica do SINTE continua firme a atuante em defesa dos trabalhadores da educação. Apresentamos votos de consideração e apreço a essa tão combativa categoria.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2013.
LUIZ CARLOS VIEIRACOORDENADOR ESTADUAL
MARCELO SPECK DA ROSASECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E TRABALHISTAS
Marcos Rogério Palmeira
José Sérgio da Silva Cristóvam
Felipe Roeder da Silva
CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Assessoria Jurídica do SINTE-SC
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