“O que me preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem-caráter, nem dos sem-ética. O que mais me preocupa é o silêncio dos bons”. (Martin Luther King)

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

PARECER DO JURÍDICO DO SINTE/SC SOBRE FALTAS INJUSTIFICADAS E CONTAGEM DE FINAL DE SEMANA E FERIADO


Prezados Companheiros,

A Assessoria Jurídica do SINTE/SC (CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS) procedeu a uma detida análise da consulta formulada pela Diretoria Executiva do SINTE/SC, acerca da contagem dos dias de final de semana e feriados como faltas injustificadas.

Inicialmente, cabe asseverar, conforme Título IX do Estatuto do Magistério Público Estadual de Santa Catarina – Lei n° 6844/86 – c/c artigo 4º da Lei Complementar 1.139/92, que a jornada do membro do magistério público estadual pode ser de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a carga horária curricular dos estabelecimentos de ensino, com exceção dos especialistas em assuntos educacionais, consultores educacionais e assistentes técnico-pedagógicos cuja carga horária pode ser de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

O registro da frequência deve ser diário e mecânico, ou por outra forma que vier a ser adotada nos casos indicados por regulamento (art.206). Todo o servidor do magistério deve cumprir rigorosamente seu horário de trabalho previamente estabelecido, sob pena de receber faltas injustificadas e, dependendo do número de faltas, estar sujeito a sanções disciplinares, inclusive a pena de demissão, caso falte ao serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses.


Pois bem, o artigo 208 do Estatuto do Magistério Público Estadual dispõe, in verbis:
Art. 208 – As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo, ou feriado, quando intercalados.
Parágrafo único Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as faltas decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho ou o dia de ponto facultativo.

Da análise do preceito normativo supratranscrito, infere-se que para que os dias do final de semana ou feriados sejam computados como faltas injustificadas, o servidor deve faltar injustificadamente ao serviço no dia imediatamente anterior e posterior ao final de semana ou feriado.

Caso o servidor falte ao serviço público injustificadamente em uma sexta feira e volte a exercer suas atividades laborais diárias regularmente na segunda feira, o final de semana não deve ser computado como falta injustificada. No mesmo sentido, se o servidor faltar injustificadamente no dia imediatamente anterior a um feriado e voltar a laborar no dia seguinte, o feriado não deve ser computado como falta injustificada.

Importante consignar que a redação do artigo 208 da Lei n°6844/86 não é indubitável, de modo que comporta algumas interpretações. Entretanto, após deliberarmos sobre o assunto, concluímos que o final de semana e os feriados só podem ser computados como faltas injustificadas quando precedidos e sucedidos de outras faltas injustificadas.
Sem mais para o momento, e esperando ter contribuído no deslinde das dúvidas consultadas, colocamo-nos à disposição para outras informações necessárias. Apresentamos votos de consideração e apreço.

Florianópolis, 03 de setembro de 2013.


Marcos Rogério Palmeira                     José Sérgio da Silva Cristóvam
OAB/SC 8.095                                 OAB/SC 16.298




Felipe Roeder da Silva
OAB/SC 32.650

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