23 de maio de 2011
Para avaliação dos professores e dos internautas transcreve-se a exposição de motivos do secretário Marco Tebaldi para aplicação parcial do piso salarial à carreira do magistério:
“Submetemos à apreciação Vossa Excelência minuta de Medida Provisória que assegura aos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, nos níveis e referências iniciais da carreira, a percepção de vencimento básico correspondente ao Piso Nacional do Magistério. A norma proposta visa a dar cumprimento à legislação federal que rege a matéria, na conformidade da interpretação que, em princípio, lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Federal em recente julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, cujo acórdão ainda pende de publicação. A partir de sua adoção, se assim entender Vossa Excelência de proceder, será possível afirmar que nenhum titular de cargo de carreira do magistério perceberá valor de vencimento básico inferior ao valor do piso nacional.
De acordo com o texto sugerido, o valor do Piso Nacional do Magistério passa a ser utilizado como parâmetro para fixação do vencimento básico, sem que neste sejam computadas ou deduzidas as vantagens pecuniárias pagas aos integrantes da carreira do magistério. Deste modo, os integrantes da carreira do magistério público estadual não só passarão a perceber valor de vencimento básico correspondente ao valor do piso nacional, mas, sobre ou para além do mesmo, ainda continuarão a receber as diversas vantagens de que atualmente são beneficiários, do que são exemplos, entre outras, a Gratificação de Regência de Classe, o Prêmio Educar e o Adicional por Tempo de Serviço. A consequência é que, considerada a remuneração global dos integrantes do quadro do magistério, o valor percebido mensalmente será, em verdade, superior ao valor do piso nacional.
Esta medida gera repercussão financeira no valor de:
• R$ 14.034.655,62 (mensal);
• R$ 140.564.851,48 (para o exercício de 2011, a partir de maio);
• R$ 198.801.254,61 (para o exercício de 2012);
• R$ 198.801.254,61 (para o exercício de 2013);
• R$ 538.167.360,70 (acumulada – Exercícios de 2011, 2012 e 2013).
Em relação aos integrantes do quadro do magistério cujo vencimento básico já é igual ou superior do valor do piso nacional, a norma proposta não introduz qualquer alteração, ficando mantida a estrutura remuneratória. Ocorre que, no momento, trata-se exclusivamente de assegurar a percepção do valor do piso nacional a título de vencimento básico, sendo certo que, por decorrência da legislação federal e da decisão do Supremo Tribunal Federal, nada além disto está juridicamente imposto, ao mesmo tempo em que não existe capacidade financeira para projetar quaisquer percentuais de aumento em relação ao restante da carreira. Por isso que, através da norma proposta, procura-se compatibilizar o que está juridicamente imposto com o que é financeiramente realizável.
Tendo em vista os motivos expostos, e certos da compreensão de Vossa Excelência, aguardamos parecer favorável à proposição ora apresentada.
Respeitosamente, Marco Antonio Tebaldi-Secretário de Estado da Educação”
“Submetemos à apreciação Vossa Excelência minuta de Medida Provisória que assegura aos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, nos níveis e referências iniciais da carreira, a percepção de vencimento básico correspondente ao Piso Nacional do Magistério. A norma proposta visa a dar cumprimento à legislação federal que rege a matéria, na conformidade da interpretação que, em princípio, lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Federal em recente julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, cujo acórdão ainda pende de publicação. A partir de sua adoção, se assim entender Vossa Excelência de proceder, será possível afirmar que nenhum titular de cargo de carreira do magistério perceberá valor de vencimento básico inferior ao valor do piso nacional.
De acordo com o texto sugerido, o valor do Piso Nacional do Magistério passa a ser utilizado como parâmetro para fixação do vencimento básico, sem que neste sejam computadas ou deduzidas as vantagens pecuniárias pagas aos integrantes da carreira do magistério. Deste modo, os integrantes da carreira do magistério público estadual não só passarão a perceber valor de vencimento básico correspondente ao valor do piso nacional, mas, sobre ou para além do mesmo, ainda continuarão a receber as diversas vantagens de que atualmente são beneficiários, do que são exemplos, entre outras, a Gratificação de Regência de Classe, o Prêmio Educar e o Adicional por Tempo de Serviço. A consequência é que, considerada a remuneração global dos integrantes do quadro do magistério, o valor percebido mensalmente será, em verdade, superior ao valor do piso nacional.
Esta medida gera repercussão financeira no valor de:
• R$ 14.034.655,62 (mensal);
• R$ 140.564.851,48 (para o exercício de 2011, a partir de maio);
• R$ 198.801.254,61 (para o exercício de 2012);
• R$ 198.801.254,61 (para o exercício de 2013);
• R$ 538.167.360,70 (acumulada – Exercícios de 2011, 2012 e 2013).
Em relação aos integrantes do quadro do magistério cujo vencimento básico já é igual ou superior do valor do piso nacional, a norma proposta não introduz qualquer alteração, ficando mantida a estrutura remuneratória. Ocorre que, no momento, trata-se exclusivamente de assegurar a percepção do valor do piso nacional a título de vencimento básico, sendo certo que, por decorrência da legislação federal e da decisão do Supremo Tribunal Federal, nada além disto está juridicamente imposto, ao mesmo tempo em que não existe capacidade financeira para projetar quaisquer percentuais de aumento em relação ao restante da carreira. Por isso que, através da norma proposta, procura-se compatibilizar o que está juridicamente imposto com o que é financeiramente realizável.
Tendo em vista os motivos expostos, e certos da compreensão de Vossa Excelência, aguardamos parecer favorável à proposição ora apresentada.
Respeitosamente, Marco Antonio Tebaldi-Secretário de Estado da Educação”
Fonte: Blog do Moacir Pereira
Postado por: Comando de Greve Regional
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