23 de maio de 2011
É o seguinte o texto da medida provisória encaminhada a Assembleia Legislativa, de acordo com o existente desde sexta-feira na Secretaria da Educação:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº __________, de ______ de maio de 2011
MEDIDA PROVISÓRIA Nº __________, de ______ de maio de 2011
Assegura aos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, nos níveis e referências iniciais da carreira, a percepção de vencimento básico correspondente ao Piso Nacional do Magistério.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória:
no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória:
Art. 1º. Fica fixado nos termos do Anexo Único desta Medida Provisória, nos respectivos níveis e referências, o valor do vencimento para os cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual com regime de 40 horas semanais.
Art. 2º. Fica absorvida e extinta pelo aumento no valor do vencimento a vantagem denominada Complemento ao Piso Nacional do Magistério – CPNM, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 455, de 11 de agosto de 2009.
Art. 2º. Fica absorvida e extinta pelo aumento no valor do vencimento a vantagem denominada Complemento ao Piso Nacional do Magistério – CPNM, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 455, de 11 de agosto de 2009.
Art. 3º. O percentual de aumento concedido ao vencimento dos cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual não incidirá sobre a Vantagem Nominalmente Identificável instituída pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993.
Parágrafo Único. A vantagem referida neste artigo será aumentada, exclusivamente, nas mesmas datas e índices da revisão geral do funcionalismo público estadual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 4º. Ficam revogados:
I – o art. 6º da Lei 9.847, de 15 de maio de 1995;
II – o art. 2º da Lei nº 9.860, de 21 de junho de 1995;
III – o artigo 39 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;
IV – a Lei nº 9.888, de 19 de julho de 1995.
II – o art. 2º da Lei nº 9.860, de 21 de junho de 1995;
III – o artigo 39 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;
IV – a Lei nº 9.888, de 19 de julho de 1995.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.”
Postado por Moacir Pereira, às 17:04
Fonte: Blog do Moacir PereiraPostado por: Comando de Greve Regional
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