MEDIDA PROVISÓRIA Nº 189, de 20 de junho de 2011
Modifica o valor de vencimento, altera gratificações, absorve e extingue vantagens pecuniárias dos membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.1º Fica fixado nos termos do Anexo Único desta Medida Provisória, nos respectivos níveis e referências, o valor do vencimento para os cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual com regime de 40 horas semanais.
Parágrafo único. O vencimento do professor com regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho, é fixado, respectivamente, em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores constantes no Anexo Único desta Medida Provisória.
Art.2º Os arts. 6º, 10, 11 e 12 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º O professor poderá ministrar aulas acima do limite estabelecido no § 4º do artigo anterior e perceberá sob a forma de aulas excedentes, a base de 1,5% (um virgula cinco por cento) por aula, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, considerando a carga horária de 40 (quarenta) horas, não podendo ultrapassar a 08 (oito), 06 (seis), 04 (quatro) ou 02 (duas) aulas excedentes para as cargas horárias de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais de trabalho, respectivamente.
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Art.10. Aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Especial será paga gratificação de incentivo à regência de classe equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondente à carga horária do efetivo exercício em regência de classe.
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§ 3º Os ocupantes de cargos do Grupo Magistério, à disposição da Fundação Catarinense de Educação Especial e em exercício nas Escolas Especiais administradas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, nas funções de Diretor, Orientador Pedagógico e Secretário, farão jus a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre os respectivos vencimentos.
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Art.11. Aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio será paga gratificação de incentivo à ministração de aulas, no percentual 17% (dezessete por cento) sobre o valor do respectivo cargo efetivo, com regime de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais, conforme o número de aulas, da seguinte forma:
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Art.12. Aos ocupantes do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação será paga gratificação pelo exercício de função especializada de magistério, equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do vencimento do cargo efetivo.” (NR)
Art.3º Aplica-se o disposto no caput do artigo 12 da Lei nº 1.139, de 1992, aos membros do Magistério Público Estadual lotados e em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput dos artigos 10,11 e 12, da Lei nº 1.139, de 1992, ao membro do Magistério Público Estadual inativo, desde que tenha incorporado nos proventos de aposentadoria o direito à percepção das gratificações referentes ao efetivo exercício das funções do cargo.
Art.4º O artigo 28 da Lei Complementar nº 1.139, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.28. É assegurado ao membro do magistério o direito de receber a mais, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento do cargo, por mês de licença-prêmio não gozada e trabalhada, desde que de forma integral, não podendo ultrapassar a um período por ano.” (NR)
Art.5º O parágrafo único do art. 161 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.161.........................................................................................
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão calculadas com base no vencimento do nível MAG-08-B, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual.” (NR)
Art.6º A Gratificação prevista no parágrafo 3º, artigo 2º da Lei Complementar 304, de 04 de novembro de 2005, com nova redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar 457, de 11 de agosto de 2009, será calculada com base no vencimento do nível MAG-06-A, 40 horas, do Grupo Magistério Publico Estadual.
Art.7º Os percentuais previstos no Anexo XII, da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, passam a incidir sobre o vencimento do nível MAG-08-B, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual.
Art.8º O percentual de aumento concedido ao vencimento dos cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual não incidirá sobre a Vantagem Nominalmente Identificável instituída pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993.
Parágrafo único. A vantagem referida neste artigo será aumentada, exclusivamente, nas mesmas datas e índices da revisão geral do funcionalismo público estadual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art.9º Ficam absorvidas e extintas pelo aumento no valor do vencimento previsto no anexo único desta Medida Provisória:
I – a vantagem denominada Complemento ao Piso Nacional do Magistério – CPNM, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 455, de 11 de agosto de 2009;
II – o Prêmio Educar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei 14.406, de 09 de abril de 2008;
III – o Prêmio Jubilar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei 14.466, de 23 de julho de 2008.
Art.10. Ficam revogados:
I – o artigo 26 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;
II – o artigo 39 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;
III – o artigo 6º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995;
IV - o art. 7º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995;
V – o art. 2º da Lei nº 9.860, de 21 de junho de 1995;
VI – a Lei nº 9.888, de 19 de julho de 1995;
VII – o artigo 2º da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005;
VIII – o artigo 28 da Lei Complementar nº 456, de 11 de agosto de 2009;
IX – a Medida Provisória nº 188, de 23 de maio de 2011.
Art.11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2011.
Florianópolis, 20 de junho de 2011.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S |
| A | B | C | D | E | F | G |
1 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 |
2 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.187,00 | 1.197,00 | 1.197,00 | 1.197,00 |
3 | 1.197,00 | 1.221,00 | 1.221,00 | 1.221,00 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.244,00 |
4 | 1.221,00 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.275,10 |
5 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.244,00 | 1.275,10 | 1.306,98 | 1.339,65 | 1.373,14 |
6 | 1.275,10 | 1.306,98 | 1.339,65 | 1.373,14 | 1.407,47 | 1.442,66 | 1.478,73 |
7 | 1.380,00 | 1.414,50 | 1.449,86 | 1.486,11 | 1.523,26 | 1.561,34 | 1.600,38 |
8 | 1.486,11 | 1.523,26 | 1.561,34 | 1.600,38 | 1.640,39 | 1.681,40 | 1.723,43 |
9 | 1.600,38 | 1.640,39 | 1.681,40 | 1.723,43 | 1.766,52 | 1.810,68 | 1.855,95 |
10 | 1.723,43 | 1.766,52 | 1.810,68 | 1.855,95 | 1.902,35 | 1.949,90 | 1.998,65 |
11 | 1.855,95 | 1.902,35 | 1.949,90 | 1.998,65 | 2.048,62 | 2.099,83 | 2.152,33 |
12 | 1.998,65 | 2.048,62 | 2.099,83 | 2.152,33 | 2.206,14 | 2.261,29 | 2.317,82 |